quarta-feira, 9 de abril de 2008

9. SENADO DA REPÚBLICA

Art.º 9.01 O Senado da República é composto por cinco senadores, representantes dos cinco partidos políticos mais votados que tenham concorrido à respectiva eleição, dispondo de cinco votos o do partido mais votado, quatro o do segundo, três o do terceiro, dois o do quarto e um o do quinto.

Art.º 9.02 A eleição para o Senado da República é simultânea com a eleição para o Presidente da República.

Art.º 9.03 Os senadores tomam posse em nome dos seus partidos ao mesmo tempo e da mesma forma que o Presidente da República.

Art.º 9.04 Os senadores podem ser substituídos a qualquer momento pelas Direcções dos partidos que representam.

Art.º 9.05 Compete ao Senado da República:
1. Designar os membros dos seguintes órgãos de fiscalização:
• Comissão Nacional de Eleições.
• Conselho Superior da Comunicação Social.
• Conselho Superior da Magistratura.
• Tribunal Constitucional.
• Tribunal de Contas.
2. Propor à Assembleia da República as leis relativas à sua própria organização e funcionamento e à dos Senados Regionais, Municipais e de Freguesia bem como à dos órgãos directamente de si dependentes.
3. Propor à Assembleia da República a exoneração do Presidente da República quando entenda que este deixou de ter as condições físicas ou a idoneidade moral indispensáveis para o exercício do cargo.
4. Propor alterações à Constituição através de referendo sempre que o julgue oportuno.
5. Ratificar, logo que tenha possibilidade de se reunir, a promulgação do estado de guerra, de sítio ou de calamidade pública decretado pelo Presidente da República.
6. Determinar a cessação do estado de guerra, de sítio ou de calamidade pública ou ratificar essa cessação quando proposta pelo Presidente da República.

Artº 9.06 Cabe ao Governo da República, Governos Regionais, Municípios e Juntas de Freguesia fornecer aos respectivos senados o apoio admi-nistrativo e logístico necessário para que possam desempenhar cabalmente as funções que lhes competem.

Art.º 9.07 O mandato do Senado da República cessa quando cessa o mandato do Presidente da República.

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