quarta-feira, 9 de abril de 2008

8. GOVERNO DA REPÚBLICA

Art.º 8.01 O Governo da República é constituído pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e Sub-Secretários de Estado.

Art.º 8.02 O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos de conselho:
1. Gabinete de Estudos e Planeamento.
2. Conselho de Estado.
3. Gabinete de Crise.

Art.º 8.03 O Gabinete de Estudos e Planeamento do Presidente da República é composto por técnicos dos quadros da Administração Pública para esse fim por si requisitados e dirigido por um Sub-Secretário de Estado da sua confiança.

Art.º 8.04 Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Presidente da República, de acordo com as suas directivas:
1. Elaborar as propostas de nova legislação ou de alterações à legislação vigente bem como analisar os tratados internacionais.
2. Estudar quaisquer outros assuntos que lhe sejam cometidos pelo Presidente.
3. Acompanhar a situação política nacional e internacional e prever a sua evolução.

Art.º 8.05 O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto por um representante de cada uma das Regiões Autónomas, um representante de cada um dos Partidos Políticos com assento no Senado da República, três personalidades convidadas especialmente pelo Presidente da República para cada sessão e pelo Sub-Secretário de Estado do Presidente da República que desempenha as funções de secretário do conselho.

Art.º 8.06 A audição das opiniões dos membros do Conselho de Estado, por parte do Presidente da República, é obrigatória durante a elaboração das propostas de Lei e a negociação de tratados internacionais que tencione submeter à Assembleia da República e facultativa em todos os outros casos em que o julgue conveniente.

Art.º 8.07 O Gabinete de Crise é um órgão de conselho destinado a ajudar o Presidente da República a tomar as decisões correctas numa situação de crise.

Art.º 8.08 O Gabinete de Crise é constituído pelos elementos seguintes:
1. Um número reduzido de Ministros designados pelo Presidente da República para cada caso.
2. Outras personalidades designadas pelo Presidente da República de acordo com a natureza da crise a enfrentar.
3. Secretário Permanente.

Art.º 8.09 O gabinete de Crise funciona enquanto durar a crise no local considerado mais conveniente.

Artº. 8.10 O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos de apoio pessoal:
1. Repartição do Gabinete.
2. Repartição de Relações Públicas.
3. Chancelaria das ordens honoríficas.

Art.º 8.11 O Presidente da República tem na sua dependência directa os seguintes órgãos de execução e de apoio funcional:
1. Ministros de Estado da Economia e dos Assuntos Sociais.
2. Ministérios da Defesa, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
3. Direcção do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Presidência da República.

Art.º 8.12 Os Ministro de Estado da Economia e dos Assuntos Sociais têm, cada um deles, na sua dependência directa não mais de sete nem menos de três Ministérios da respectiva área.

Art.º 8.13 O número e a designação dos Ministérios é fixado por Lei.

Art.º 8.14. Os Ministros de Estado e os Ministros dispõem dos seguintes órgãos de conselho:
1. Gabinete de Estudos e Planeamento.
2. Conselho Consultivo.

Art.º 8.15 Os Gabinetes de Estudo e Planeamento dos Ministros de Estado e dos Ministros têm uma composição semelhante à do Gabinete de Estudos e Planeamento do Presidente da República e desempenham funções idênticas no âmbito das respectivas áreas.

Art.º 8.16 A coordenação horizontal entre os diversos Ministérios é feita através da permuta temporária de técnicos dos respectivos Gabinetes de Estudo e Planeamento.

Art.º 8.17 Os Conselhos Consultivos dos Ministros de Estado e dos Ministros são presididos pelo respectivo Ministro e compostos por um representante de cada um dos Partidos Políticos com assento no Senado da República, três perso-nalidades convidadas especialmente para cada sessão e pelo respectivo Sub-Secretário de Estado que desempenha as funções de secretário do conselho.

Art.º 8.18 A audição das opiniões dos membros do Conselho Consultivo de qualquer Ministro de Estado ou Ministro por parte do respectivo titular é obrigatória durante a elaboração das propostas de nova legislação ou de alterações à legislação vigente e facultativa em todos os outros casos.

Art.º 8.19 Os Ministros de Estado e os Ministros dispõem dos seguintes órgãos de apoio pessoal:
1. Repartição do Gabinete.
2. Repartição de Relações Públicas.

Art.º 8.20 Os Ministros têm na sua dependência directa os seguintes órgão de execução e de apoio funcional.
1. Uma Direcção Geral de Apoio Técnico.
2. Uma Direcção Geral de Apoio Administrativo.
3. Três a cinco Direcções Gerais (ou Comandos Gerais no caso das Forças Armadas e de Segurança)

Art.º 8.21 Todos os funcionários do Estado dos quadros permanentes, civis ou militares, de categoria igual ou inferior à de Director Geral são fun-cionários de carreira admitidos por meio de concurso público.

Art.o 8.22 Todos os funcionários do Estado, incluindo o Presidente da República, estão obrigados ao cumprimento das leis e a responder perante os Tribunais como qualquer outro cidadão.

Art.o 8.23 Os funcionários do Estado sujeitos a prisão preventiva são substituídos no exercício das suas funções, enquanto ela durar, nos termos das leis e regulamentos em vigor.

Art.o 8.24 Os funcionários do Estado de categoria igual ou superior a Chefe de Secção sujeitos a pena de prisão não suspensa são automaticamente demitidos da Função Pública.

Art.º 8.25 A estrutura do Governo da República é a que consta dos organogramas que constituem o ANEXO B a esta Constituição.

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