quarta-feira, 9 de abril de 2008

10. PODER REGIONAL

Art.º 10.01 São Regiões Autónomas do Estado Português os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Art.º 10.02 As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem dos seguintes órgãos de Governo próprio:
1. Assembleia Regional.
2. Presidente do Governo Regional.
3. Senado Regional.

Art.º 10.03 As matérias em que a promulgação ou a regulamentação das leis é da competência dos órgãos de soberania regionais são as que constam do ANEXO C a esta Constituição.

Art.º10.04 A coordenação das políticas do Governo da República com as dos os Governos das Regiões Autónomas é feita através da presença de representantes do Presidente da República nos Conselhos Consultivos dos Presidentes das Regiões Autónomas e de representantes dos Presidentes das Regiões Autónomas no Conselho de Estado.

Art.º 10.05 As Secretarias de Estado das Regiões Autónomas podem dispor do apoio técnico ou administrativo dos órgãos similares dos correspondentes Ministérios do Governo da República na medida em que o solicitem.

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