quarta-feira, 9 de abril de 2008

7. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art.º 7.01 Só pode candidatar-se à eleição para Presidente da República um cidadão português que seja proposto por um ou mais partidos políticos.

Art.º 7.02 A duração do mandato do Presidente da República é de quatro anos susceptível de renovação ilimitada.

Art.º 7.03 A eleição para o Presidente da República tem lugar nos dois meses anteriores à data em que termina o mandato do actual ou nos dois meses seguintes à demissão ou à exoneração deste, sendo a respectiva data fixada pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

Art.º 7.04 No caso de nenhum dos candidatos obter mais de 50% de votos favoráveis, considerando como tais metade das abstenções e dos votos brancos ou nulos, haverá um sufrágio complementar, no Domingo seguinte ao sétimo dia da publicação dos resultados do primeiro sufrágio, ao qual só poderão concorrer os dois candidatos mais votados.

Art.º 7.05 O Presidente eleito toma posse perante o Presidente do Tribunal Constitucional no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de vacatura do cargo, no dia imediato àquele em tiverem sido publicados os resultados da eleição.

Art.º 7.06 No acto de posse o Presidente eleito presta um compromisso de honra de acordo com a fórmula seguinte: Juro pela minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido, defender a Constituição e cumprir e fazer cumprir as Leis.

Artº. 7.07 Compete ao Presidente da República:
1. Defender a Constituição e cumprir e fazer cumprir as Leis.
2. Representar o Estado Português pessoalmente ou fazendo-se representar.
3. Nomear os ministros de estado, os ministros, o seu sub-secretário de estado e os chefes dos seus órgãos de apoio pessoal, e dar-lhes directivas de orientação política.
4. Homologar as nomeações dos subsecretários de estado propostos pelos respectivos ministros.
5. Propor à aprovação da Assembleia da República, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e submetidas à discussão pública durante, pelo menos um mês, as leis e os tratados internacionais que julgue convenientes.
6. São obrigatoriamente objecto de lei todas as medidas de carácter administrativo que possam envolver elevados encargos financeiros para o Estado ou que possam afectar significativamente os hábitos, os direitos ou os legítimos interesses dos cidadãos.
7. Promulgar decretos e portarias bem como praticar outros actos de natureza administrativa de acordo com as competências que lhe sejam conferidas por Lei.
8. Promulgar o Decreto-Lei do Orçamento, depois de visado pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de aprovação da Assembleia da República, quando não envolva aumento da carga fiscal nem aumento da dívida pública nem alienação de património do Estado.
9. Decretar o estado de guerra, o estado de sítio ou de calamidade pública, decisão que terá de ser ratificada pelo Senado da República logo que este tenha possibilidade de reunir.
10. Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários e receber as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.
11. Exercer as funções de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Art.º7.08 Durante os seus impedimentos temporários o Presidente da República é substituído pelo Ministro de Estado mais antigo ou mais idoso ou, na falta destes, pelo Ministro mais antigo ou mais idoso.

Art.º 7.09 O mandato do Presidente da República termina após quatro anos da tomada de posse ou, em qualquer momento, por seu falecimento, a seu pedido (por carta dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional), quando exonerado pela Assembleia da República por falta de capoacidade física ou de idoneidade moral,ou quando condenado com pena de prisão não suspensa.

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