quarta-feira, 9 de abril de 2008

6. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Art.º 6.01 A Assembleia da República é constituída por 2000 eleitores nacionais escolhidos mensalmente por meio de sorteio.

Art.º 6.02 Compete à Assembleia da República, no último domingo de cada mês:
1. Aprovar as leis e os tratados internacionais propostos pelo Presidente da República, depois de visados pelo Tribunal Constitucional e submetidos à discussão pública durante esse mês.
2. Aprovar as leis e as propostas do Senado da República referentes à exoneração do Presidente da República, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e submetidas à discussão pública durante esse mês.

Art.º 6.03 Qualquer proposta do Presidente da República ou do Senado da República que não tenha sido aprovada pela Assembleia da República só poderá voltar a ser apresentada decorrido um período de, pelo menos, um ano a contar da data da sua votação.

Artº 6.04 Os eleitores escolhidos para fazerem parte da Assembleia da República recebem nas suas residências, antes do início de cada mês, cópias dos documentos em que hajam de votar no final desse mês.

Artº 6.05 Os eleitores escolhidos para fazerem parte da Assembleia da República votam nas respectivas Juntas de Freguesia sendo os seus votos encerrados em sobrescritos lacrados que são enviados à Comissão Nacional de Eleições onde, depois de misturados, são abertos.

Artº 6.06 Qualquer pressão exercida sobre um cidadão membro da Assembleia da República no sentido de limitar a sua liberdade de voto é punível nos termos da Lei.

Art.º 6.07 Para que uma proposta do Presidente da República ou do Senado da República seja aprovada pela Assembleia da República é necessário que obtenha, pelo menos, 55 % de votos favoráveis, considerando como tais metade das abstenções e dos votos brancos ou nulos.

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