quarta-feira, 9 de abril de 2008

5.ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Artº 5.01 Compete essencialmente ao Estado:
1. Defender a independência nacional.
2. Garantir a segurança dos cidadãos e dos seus bens.
3. Promover o crescimento económico no respeito pelos direitos do Homem e da Natureza.
4. Promover a repartição justa do rendimento nacional.
5. Garantir o exercício do poder regional e local.
6. Assegurar o bom relacionamento com as outras nações.
7. Cobrar impostos de acordo com a Lei.
8. Garantir o direito aos cuidados de saúde a todos os portugueses residentes no território nacional.
9. Garantir, se necessário coercivamente, a forma-ção geral básica e a formação profissional elementar de todos os portugueses residentes no território nacional.
10. Garantir, de acordo com as suas capacidades, o acesso a todos os graus de ensino aos portugueses residentes no território nacional.
11. Garantir a todos os portugueses residentes no território nacional o acesso à justiça em condições de igualdade.
12. Apoiar as actividades de natureza científica, cultural ou de lazer que possam contribuir para melhorar a qualidade de vida dos Portugueses.

Art.º 5.02 A estrutura do Estado assenta no princípio de que a soberania emana exclusivamente da vontade dos cidadãos expressa através do voto.

Art.º 5.03 A Lei estabelece como se adquire e se perde a qualidade de eleitor nacional, regional, municipal ou de freguesia.

Artº 5.04 São órgãos de Poder Legislativo:
1. A Assembleia da República
2. As Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3. As Assembleias Municipais
4. As Assembleias de Freguesia

Art.º 5.05 São órgão de Poder Executivo:
1. O Presidente da República.
2. Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3. Os Presidentes dos Municípios.
4. Os Presidentes das Juntas de Freguesia.


Art.º 5.06 São órgãos de Poder Fiscalizador:
1. O Senado da República
2. Os Senados Regionais dos Açores e da Madeira.
3. Os Senados Municipais
4. Os Senados de Freguesia

Artº 5.07 São órgãos de Poder Judicial:
Os Tribunais

Art.º 5.08 A estrutura do Estado é a que consta dos organogramas que constituem o ANEXO A a esta Constituição.

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