quarta-feira, 9 de abril de 2008

4. DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS

Artº 4.01 Os direitos dos cidadãos portugueses são os que constam da Declaração Universal dos Direitos do Homem interpretados à luz da presente Consti-tuição e das Leis dela derivadas.

Art.º 4.02 Têm direito a protecção especial por parte do Estado os cidadãos seguintes:
1. Crianças e jovens com menos de 15 anos.
2. Militares e funcionários civis do Estado.
3. Desempregados.
4. Idosos.
5. Deficientes, doentes crónicos ou incapazes para o trabalho.
6. Cidadãos que tenham acabado de cumprir pena de prisão.

Artº 4.03 Os cidadãos portugueses têm por dever:
1. Procurar valorizar-se o mais possível tanto sob o ponto de vista profissional como social.
2. Esforçar-se por viver em harmonia com as outras pessoas e com a Natureza.
3. Cumprir e ajudar a fazer cumprir as Leis.

Art.º 4.04 A Lei estabelece as restrições ou o alargamento dos direitos e deveres dos cidadãos que podem ter lugar, a título excepcional, nas situações de estado de guerra, estado de sítio ou de calamidade pública.

Artº 4.05 Sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei nenhum cidadão eleitor no pleno uso dos seus direitos cívicos pode recusar-se a fazer parte da Assembleia da República ou das Assembleias Regionais, Municipais e Locais nem deixar de cumprir as obrigações daí decorrentes.

Art.º 4.06 Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro têm direito ao apoio do Estado Português para a defesa dos seus direitos e dos seus legítimos interesses.

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