terça-feira, 8 de abril de 2008

28.ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO

Art.º 28.01 A iniciativa da alteração da Constituição é da exclusiva competência do Senado da República.

Art.º 28.02 Para que uma alteração à Constituição possa ter lugar é indispensável que, depois de submetida por um período de três meses à discussão pública, seja aprovada através de um referendo nacional com pelo menos 55 % de votos favoráveis, considerando como tais metade das abstenções e dos votos brancos ou nulos.

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