Art.º 28.01 A iniciativa da alteração da Constituição é da exclusiva competência do Senado da República.
Art.º 28.02 Para que uma alteração à Constituição possa ter lugar é indispensável que, depois de submetida por um período de três meses à discussão pública, seja aprovada através de um referendo nacional com pelo menos 55 % de votos favoráveis, considerando como tais metade das abstenções e dos votos brancos ou nulos.
terça-feira, 8 de abril de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário