terça-feira, 8 de abril de 2008

29.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.º 29.01 À data da entrada em vigor da presente versão da Constituição são marcadas novas eleições para o Presidente da República e para os Senados da República, Regionais, Municipais e de Fre-guesia.

Artº 29.02 Até à realização das eleições referidas no artigo 29.01 os actuais Presidente da República e Primeiro Ministro continuam a desempenhar as tarefas administrativas que actualmente lhes competem.

Artº 29.03 Até à realização das eleições referidas no Artº 29.01 As actuais Assembleias da República da República, Regionais, e Locais passam a desempenhar as funções que pela presente Constituição competem aos respectivos Senados.

Art.º 29.04 Os Presidentes dos Governos Regionais, dos Municípios e das Juntas de Freguesia, em exercício, continuam em funções até ao termo dos seus actuais mandatos.

Art.º 29.05 Os Deputados à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais em exercício conservam, em princípio, o direito às remunerações e outras regalias próprias da função até ao termo dos seus actuais mandatos, nas condições esta-belecidas pela Lei.

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