terça-feira, 8 de abril de 2008

27. FORÇAS ARMADAS E DE SEGURANÇA

Art.º 27.01 As Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança são constituídas exclusivamente por cidadãos portugueses voluntários, com mais de dezoito anos, dispostos a cumprir e a fazer cumprir, a Constituição e as Leis dela derivadas, mesmo que para tal tenham de correr o risco da própria vida.

Art.27.02 O envio de forças militares ou de segurança para actuação fora do território nacional, em circunstâncias que não estejam claramente previstas nos tratados internacionais de que Portugal seja parte, carece de autorização prévia da Assembleia da República.

Art.º 27.03 Nenhum elemento das Forças Armadas ou das Forças e Serviços de Segurança pode ser utilizado em acções em que não tenha, pelo menos, um mínimo de probabilidades de sair ileso.

Art.º 27.04 Os elementos das Forças Armadas e os membros das Forças e Serviços de Segurança não podem em nenhum caso utilizar qualquer espécie de tortura física ou mental para levar a bom termo as missões que lhes tenham sido confiadas.

Art.º 27.05 Não é permitida a existência de Forças Armadas ou de Segurança privadas.

Art.º 27.06 A Lei estabelece as condições em que podem funcionar os serviços de segurança privados.

Art.º 27.07 A Lei estabelece as condições em que os cidadãos podem possuir e utilizar armas de defesa ou de desporto.

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