terça-feira, 8 de abril de 2008

26.PODER MEDIÁTICO

Art.º 26.01 O Estado reconhece aos órgãos de comunicação social um papel essencial na formação da opinião pública, na educação e no lazer dos cidadãos.

Art.º 26.02 A Lei estabelece as regras de criação, funcionamento e extinção dos órgãos de comunicação social privados.
Art.º26.03 O Estado assume a responsabilidade de manter em funcionamento os órgãos de comunicação social públicos que forem considerados indispensáveis para, em concorrência com os órgãos de informação privados, assegurar aos cidadãos uma informação e uma educação independentes do poder ideológico, do poder económico e do poder sindical.

Art.º26.04 A direcção operacional dos órgãos de comunicação social públicos é da exclusiva responsabilidade do Conselho Superior de Comunicação Social competindo unicamente ao Governo fornecer-lhes o apoio administrativo e logístico necessário para o desempenho das suas funções.

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