Art.º 25.01 O Estado reconhece aos Sindicatos um papel essencial na defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos trabalhadores.
Art.º 25.02 A Lei estabelece as regras de criação, funcionamento e extinção dos Sindicatos.
Art.º 25.03 A Lei estabelece as condições em que pode ser exercido o direito à greve.
terça-feira, 8 de abril de 2008
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