terça-feira, 8 de abril de 2008

24. PODER ECONÓMICO

Art.º 24.01 O Estado reconhece que as actividades económicas, regra geral, asseguram uma maior produtividade quando exercidas pelo sector privado segundo as regras da livre concorrência e da lei da oferta e da procura.

Art.º 24.02 O Estado assume a responsabilidade de estabelecer as regras ao exercício da actividade privada indispensáveis para que esta não deixe de se exercer no respeito pela Natureza e pela dignidade do Homem.

Art.º 24.03 O Estado assume a responsabilidade de assegurar o funcionamento da livre concorrência e da lei da oferta e da procura no sector privado.

Art.º 24.04 O Estado assume a responsabilidade de exercer a fiscalização adequada sobre as empresas que, por força das circunstâncias, tenham de funcionar em regime de monopólio, por forma a salvaguardar o interesse público.

Art.º 24.05 O Estado reserva-se o direito de subsidiar ou nacionalizar empresas privadas quando estas sejam de interesse público e não tenham viabilidade económica.

Art.º 24.06 O Estado reserva-se o direito de criar empresas públicas quando se verifique que as empresas privadas do mesmo ramo não são suficientes ou não são capazes de assegurar satisfatoriamente o interesse público.

Art.º 24.07 O Estado reserva-se o direito de impor as restrições ao «markting» que forem consideradas indispensáveis para garantir aos cidadãos a tranquilidade, a liberdade de pensamento e a liberdade de escolha.

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