terça-feira, 8 de abril de 2008

23.PODER IDEOLÓGICO

Art.º 23.01 O Estado reconhece aos Partidos Políticos um papel essencial na formação da opinião pública e na preparação de dirigentes políticos.

Art.º 23.02 A Lei estabelece as regras de criação, funcionamento e extinção dos Partidos Políticos.

Art.º 23. 03 O Estado assume a responsabilidade de, nos termos da Lei, subsidiar os Partidos Políticos com assento nos Senados da República, Regi-onais, Municipais ou de Freguesia.
Art.º 23.04 O Estado assume a responsabilidade de, fora dos períodos de campanha eleitoral, promover a atribuição diária aos Partidos Políticos com representação no Senado da República de curtos períodos de tempo de antena nos canais de televisão e de radiodifusão tanto públicos como privados.

Art.º 23.05 O Estado assume a responsabilidade de, durante os períodos de campanha eleitoral para o Presidente da República e para o Senado da República promover a atribuição diária a todos os Partidos concorrentes de curtos períodos de tempo de antena nos canais de televisão e de radiodifusão tanto públicos como privados.

Art.º 23.06 O Estado assegura a participação directa no Governo do País dos Partidos com assento no Senado da República através da presença de representantes seus no Conselho de Estado e nos Conselhos Consultivos dos Presidentes dos Governos Regionais, dos Ministros de Estado, dos Ministros, dos Secretários de Estado e dos Presidentes dos Municípios.

Art.º 23.07 O Estado Português é um estado laico.

Art.º 23.08 O Estado reconhece o papel essencial das confissões religiosas na educação cívica dos cidadãos bem como o papel relevante que a religião católica desempenhou ao longo da História de Portugal.

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