terça-feira, 8 de abril de 2008

22. PODER JUDICIAL

Art.º 22.01 O Poder Judicial é exercido pelos Tribunais.

Art.º 22.02 Os Tribunais são independentes do Poder Executivo.

Art.º 22.03 Existem os seguintes tipos de Tribunais:
• Tribunal Constitucional;
• Supremo Tribunal de Justiça e tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
• Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos;
• Tribunal de Contas;
• Tribunais Marítimos;
• Tribunais Militares;
• Tribunais Arbitrais;
• Julgados de Paz

Art.º 22.04 Ao Tribunal Constitucional compete visar as propostas que nos termos desta Constituição lhe devam ser presentes e julgar da inconstitu-cionalidade de actos praticados por agentes do Estado na sequência de queixa apresentada por qualquer pessoa ou instituição pública ou privada.

Art.º 22.05 As sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional têm precedência sobre as sentenças proferidas por qualquer outro Tribunal.

Art.º 22.06 As sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional são passíveis de recurso através de referendo nacional da iniciativa do Presidente da República.

Art.º 22.07 As competências e composição dos diversos Tribunais bem como as respectivas regras de funcionamento e o estatuto dos Juízes e de outras entidades judiciais são fixados por Lei.

Art.º 22.08 Cabe ao Governo fornecer aos Tribunais o apoio administrativo e logístico necessário para que possam desempenhar cabalmente as funções que lhes competem.

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