terça-feira, 8 de abril de 2008

21. SENADOS DE FREGUESIA

Art.º 21.01 Os Senados de Freguesia são compostos por cinco membros, representantes dos cinco partidos políticos mais votados que tenham concorrido à respectiva eleição, dispondo de cinco votos o do partido mais votado, quatro o do segundo, três o do terceiro, dois o do quarto e um o do quinto.

Art.º 21.02. As eleições para os Senados de Freguesia são simultâneas com as eleições para os respectivos Presidentes das Juntas.

Art.º 21.03 Os senadores tomam posse em nome dos seus partidos ao mesmo tempo e da mesma forma que os Presidentes das respectivas Juntas.

Art.º 21.04 Os senadores podem ser substituídos a qualquer momento pelas Direcções dos partidos que representam.


Art.º 21.05 Compete aos Senados de Freguesia:
1. Convocar a Assembleia de Freguesia com antecedência não inferior a um mês para efeitos do disposto no nº 2 deste artigo;
2. Propor à Assembleia da Freguesia a exoneração do Presidente da Junta de Freguesia quando entenda que este deixou de ter as condições físicas ou a idoneidade moral indispensáveis para o exercício do cargo.

Art.º 21.06. Os mandatos dos Senados de Freguesia cessam quando cessam os mandatos dos Presidentes das respectivas Juntas.

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