terça-feira, 8 de abril de 2008

20. PRESIDENTES DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Art.º 20.01 Só pode candidatar-se à eleição para Presidente de Junta de Freguesia um cidadão português que seja proposto por um ou mais partidos políticos.

Art.º 20.02 A duração do mandato dos Presidentes das Juntas de Freguesia é de quatro anos susceptível de renovação ilimitada.

Art.º 20.03 As eleições para os Presidentes das Juntas de Freguesia e a sua posse (perante um juiz designado pelo Presidente do Tribunal Constitucional) processam-se em moldes semelhantes aos estabelecidos para o Presidente da República.

Art.º 20.04 Compete aos Presidentes das Juntas de Freguesia:
1. Defender a Constituição e cumprir e fazer cumprir as Leis.
2. Representar a Junta de Freguesia pessoalmente ou fazendose representar;
3. Escolher o Secretário da Junta de Freguesia.
4. Praticar todos os actos de natureza administrativa que lhe sejam conferidos por Lei.

Art.º 20.05 O mandato dos Presidente da Junta de Freguesia terminam após quatro anos da tomada de posse ou, em qualquer momento, por falecimento, a seu pedido (em carta dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional), quando sejam exonerados pela Assembleia de Freguesia por falta de capacidade física ou de idoneidade moral ou quando condenados a pena de prisão não suspensa.

Art.º 20.06 A estrutura orgânica das juntas de Freguesia é fixada por Lei tendo em conta a sua dimensão e respeitando as regras básicas de Organização.

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