terça-feira, 8 de abril de 2008

19. ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA

Art.º 19.01 As Assembleias de Freguesia são constituídas por 2000 eleitores de freguesia (ou pela totalidade quando o seu número for inferior a 2000) escolhidos com a antecedência de um mês por meio de sorteio.

Art.º 19.02 Compete às Assembleias de Freguesia:
Aprovar as propostas do Senado da Freguesia, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e submetidas à discussão pública durante um mês, relativas à exoneração do Presidente da Junta de Freguesia por falta de capacidade física ou idoneidade moral para o desempenho do cargo

Art.º 19.03 As Assembleias de Freguesia funcionam em moldes semelhantes aos da Assembleia da Repú-blica.

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