terça-feira, 8 de abril de 2008

18. SENADOS MUNICIPAIS

Art.º 18.01 Os Senados Municipais são compostos por cinco senadores, representantes dos cinco partidos políticos mais votados que tenham concorrido à respectiva eleição, dispondo de cinco votos o do partido mais votado, quatro o do segundo, três o do terceiro, dois o do quarto e um o do quinto.

Artº 18.02 As eleições para os Senados Municipais são simultâneas com as eleições para o respectivo Presidente do Município

Art.º 18.03 Os senadores tomam posse em nome dos seus partidos, perante um juiz designado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, ao mesmo tempo que os respectivos Presidentes dos Municípios.

Art.º 18.04 Os senadores podem ser substituídos a qualquer momento pelas Direcções dos partidos que representam.

Art.º 18.05 Compete aos Senados Municipais:
1. Convocar a Assembleia Municipal com, pelo menos, um mês de antecedência para efeitos do disposto no nº 2 deste artigo.
2. Propor à Assembleia Municipal a exoneração do Presidente do Município quando entenda que este deixou de ter as condições físicas ou a idoneidade moral indispensáveis para o exercício do cargo.
Art.º 18.06 Os mandatos dos Senados Municipais cessam quando cessam os mandatos dos respectivos Presidentes dos Municípios.

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