terça-feira, 8 de abril de 2008

17.PRESIDENTES DOS MUNICÍPIOS

Art.º 17.01 Só pode candidatar-se à eleição para Presidente de um Município um cidadão português que seja proposto por um ou mais partidos políticos.

Art.º 17.02 A duração do mandato dos Presidentes dos Municípios é de quatro anos susceptível de renovação ilimitada.

Art.º 17.03 As eleições para os Presidentes dos Municípios e a sua posse (perante um juiz designado pelo Presidente do Tribunal Constitucional) proces-sam-se em moldes semelhantes aos estabelecidos para o Presidente da República.

Art.º 17.04 Compete aos Presidentes dos Municípios:
1. Defender a Constituição e cumprir e fazer cumprir as Leis.
2. Representar o Município pessoalmente ou fazendo-se representar.
3. Nomear os vereadores dos vários pelouros e os chefes dos seus órgãos de conselho e de apoio pessoal e dar-lhes directivas de orientação política.
4. Convocar a Assembleia Municipal com antecedência não superior a três meses nem inferior a um.
5. Propor à Assembleia Municipal, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e submetidas à discussão pública durante um mês, as Posturas Municipais que julgue convenientes.
6. São obrigatoriamente objecto de postura municipal todas as medidas de carácter administrativo que possam envolver elevados encargos financeiros para o Município ou que possam afectar significativamente os hábitos, os direitos ou os legítimos interesses dos habitantes do Concelho.
7. Praticar todos os actos de natureza administrativa que lhe sejam conferidos por Lei.
8. Propor à Assembleia Municipal as alterações ao Plano Director Municipal que tencione submeter à ratificação do Governo depois de sujeitas à discussão pública durante um mês.
9. Promulgar o Orçamento Municipal, depois de visado pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de aprovação pela Assembleia Municipal quando não envolva aumento da carga fiscal nem aumento da dívida pública nem alienação de património do Estado.

Art.º 17.05 Durante os seus impedimentos temporários os Presidentes dos Município são substituídos pelo Vereador mais antigo ou mais idoso.

Art.º 17.06 Os mandatos dos Presidentes dos Municípios terminam após quatro anos da tomada de posse ou, em qualquer momento, por falecimento, a seu pedido (por carta dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional), quando sejam exonerados pela Assembleia Municipal por falta de capacidade física ou de idoneidade moral ou quando condenados a pena de prisão não suspensa.

Art.º 17.07 A estrutura orgânica dos Municípios é fixada por Lei tendo em conta a sua dimensão e respeitando as regras básicas de Organização.

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