terça-feira, 8 de abril de 2008

16. ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

Art.º 16.01 As Assembleias Municipais são constituídas por 2000 eleitores municipais escolhidos com a antecedência de pelo menos um mês por meio de sorteio.

Art.º 16.02 Compete às Assembleias Municipais:
1. Aprovar as posturas municipais que lhe sejam propostas pelo Presidente do Município, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e submetidas à discussão pública durante o mês anterior.
2. Aprovar as propostas do Presidente do Município relativamente às alterações do Plano Director Municipal destinadas a serem submetidas à ratificação do Governo e que tenham sido presentes à discussão pública durante o mês anterior.
3. Aprovar as propostas do Senado Municipal, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e submetidas à discussão pública durante o mês anterior, relativas à exoneração do Presidente do Município por falta de capacidade física ou de idoneidade moral para o desempenho do cargo.

Art.º 16.03 As Assembleias Municipais funcionam em moldes semelhantes aos da Assembleia da República.

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