quarta-feira, 9 de abril de 2008

14. SENADOS REGIONAIS

Art.º 14.01 Os Senados Regionais são compostos por cinco senadores, representantes dos cinco partidos políticos mais votados que tenham concorrido à respectiva eleição, dispondo de cinco votos o do partido mais votado, quatro o do segundo, três o do terceiro, dois o do quarto e um o do quinto.

Art.º 14.02 As eleições para os Senados Regionais são simultâneas com as eleições para os respectivos Presidentes Regionais.

Art.º 14.03 Os senadores tomam posse, em nome dos seus partidos, ao mesmo tempo e da mesma forma que os respectivos Presidentes Regionais.

Art.º 14.04 Os senadores podem ser substituídos a qualquer momento pelas Direcções dos partidos que representam.


Art.º 14.05 Compete aos Senados Regionais:
Propor às Assembleias Regionais a exoneração dos respectivos Presidentes dos Governos Regionais quando entendam que estes deixaram de ter as condições físicas ou a idoneidade moral indispensáveis para o exercício do cargo.

Art.º 14.06 Os mandatos dos Senados Regionais cessam quando cessam os mandatos dos respectivos Presidentes Regionais.

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