quarta-feira, 9 de abril de 2008

13. GOVERNOS REGIONAIS

Art.º 13.01 Os Governos Regional de cada uma das Regiões Autónomas são constituídos pelo Presidente do Governo Regional, Ministros, Secretários de Estado e respectivos Subsecretários de Estado.

Art.º 13.02 Os Presidentes das Regiões Autónomas, os Ministros e os Secretários de Estado dos Governos Regionais dispõem dos seguintes órgãos de conselho:
1. Gabinete de Estudos e Planeamento.
2. Conselho Consultivo.

Art.º 13.03 Os Gabinetes de Estudo e Planeamento dos Presidentes, dos Ministros e dos Secretários de Estado das Regiões autónomas têm uma composição semelhante à do Gabinete de Estudos e Planeamento do Presidente da República e desempenham funções idênticas no âmbito das áreas que lhes competem.

Art.º 13.04 Os Conselhos Consultivos das Regiões Autónomas são presididos pelos respectivos Presidentes dos Governos Regionais e compostos por um representante do Presidente da República, um representante de cada um dos Partidos Políticos com assento no Senado Regional, três personalidades convidadas especialmente pelo Presidente do Governo Regional para cada sessão e pelo seu SubSecretário de Estado que desempenha as funções de secretário do conselho.

Art.º 13.05 A audição das opiniões dos membros do Conselho Regional, por parte dos Presidentes dos Governos Regionais, é obrigatória durante a elaboração das propostas de Decretos Regionais que tencionem submeter à Assembleia Regional e facultativa em todos os outros casos em que o julguem conveniente.

Art.º 13.06 Os Presidentes, os Ministros e os Secretários de Estado dos Governos Regionais dispõem dos seguintes órgãos de apoio pessoal:
1. Repartição do Gabinete.
2. Repartição de Relações Públicas.

Art.º 13.07 Os Presidentes dos Governos Regionais têm na sua dependência directa os órgãos seguintes:
1. Ministros da Economia e dos Assuntos Sociais.
2. Secretarias de Estado das Finanças e da Administração Interna.
3. Direcção do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo do Governo Regional.

Art.º 13.08 Os Ministros das Regiões Autónomas têm na sua dependência directa, cada um deles, as Secretarias de Estado da respectiva área cujo número não pode ser superior a sete nem inferior a três.

Art.º 13.09 Os Secretários de Estado dos Governos Regionais têm na sua dependência directa:
1. Uma Direcção de Serviços de Apoio Técnico.
2. Uma Direcção de Serviços de Apoio Administrativo.
3. Três a cinco Direcções de Serviços de Execução.

Art.º 13.10 A estrutura dos Governos Regionais é a que consta dos organogramas que constituem o ANEXO D a esta Constituição.

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