quarta-feira, 9 de abril de 2008

12. PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS

Art.º 12.01 Só pode candidatar-se à eleição para Presidente de um Governo Regional um cidadão português que seja proposto por um ou mais partidos políticos.

Art.º 12.02 A duração dos mandatos dos Presidentes dos Governos Regionais é de quatro anos susceptível de renovação ilimitada.

Art.º 12.03 A eleição para Presidente de Governo Regional e a sua posse, perante o Presidente do Tribunal Constitucional, processam-se em moldes semelhantes aos estabelecidos para o Presidente da República.

Art.º 12.04 Compete aos Presidentes dos Governos Regionais:
1. Defender a Constituição e cumprir e fazer cumprir as Leis.
2. Representar a Região pessoalmente ou fazendo-se representar.
3. Nomear os ministros, os secretários de estado, o seu subsecretário de estado e os chefes dos seus órgãos de apoio pessoal, e dar-lhes directivas de orientação política.
4. Homologar as nomeações dos subsecretários de estado propostos pelos respectivos ministros ou secretários de estado.
5. Propor à Assembleia Regional, depois de visados pelo Tribunal Constitucional e sujeitos à discussão pública durante esse mês, os Decretos Regionais que, de acordo com o disposto no ANEXO C desta Constituição, sejam da sua competência.
6. São obrigatoriamente objecto de Decreto Regional todas as medidas de carácter administrativo que possam envolver avultados encargos financeiros para a Região ou que possam afectar significativamente os hábitos, os direitos ou os legítimos interesses dos habitantes da Região.
7. Promulgar decretos e portarias bem como praticar outros actos de natureza administrativa de acordo com as competências que lhe sejam conferidas por Lei.
8. Promulgar o decreto do Orçamento Regional, depois de visado pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de aprovação pela Assembleia Regional, quando não envolva aumento da carga fiscal nem aumento da dívida pública nem alienação de património do Estado.

Art.º 12.05 Durante os seus impedimentos temporários o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Ministro mais antigo ou mais idoso ou, na falta deste, pelo Secretário de Estado mais antigo ou mais idoso.

Art.º 12.06 O mandato dos Presidentes dos Governos Regionais termina após quatro anos da tomada de posse ou, em qualquer momento, por falecimento, a seu pedido (por carta dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional), quando seja exonerado pela Assembleia Regional por falta de capacidade física ou de idoneidade moral, ou quando condenado com pena de prisão não suspensa.

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