quarta-feira, 9 de abril de 2008

11. ASSEMBLEIAS REGIONAIS

Art.º 11.01 A Assembleia Regional de cada uma das Regiões Autónomas é constituída por 2000 eleitores regionais escolhidos mensalmente por meio de sorteio.

Art.º11.02 Compete à Assembleia Regional no último Domingo de cada mês:
1. Aprovar os decretos propostos pelo Presidente do Governo Regional depois de visados pelo Tribunal Constitucional e submetidos à discussão pública durante esse mês.
2. Aprovar as propostas do Senado Regional relativas à exoneração do Presidente do Governo Regional por falta de capacidade física ou de idoneidade moral para o desempenho do cargo, depois de visadas pelo Tribunal Constitucional e terem sido submetidas à discussão pública durante esse mês.

Art.º 11.03 As Assembleias Regionais funcionam em moldes semelhantes aos da Assembleia da República.

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